REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO (RCBE)

Sede: Rua Almirante Cândido dos Reis, 25 B - R/c
3800-098
Aveiro
Telefone234 38 32 23(Chamada para a rede fixa nacional)
Telemóvel918 70 94 33(Chamada para rede móvel nacional)
Filial: Rua Principal, 204 - R/C
3840-326
Ponte de Vagos
Telefone234 78 85 47(Chamada para a rede fixa nacional)
Telemóvel915 15 47 64(Chamada para rede móvel nacional)
Quinta, 28 de Março 2019

O RCBE foi aprovado pela Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, a qual que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe directivas do Parlamento Europeu e do Conselho e altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial. A Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto Regulamenta este Regime.

O RCBE vai criar uma base de dados, com informação correcta e actual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, mesmo indirectamente ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades sujeitas a este registo.
A certificação será feita numa base anual.

 

1. Entidades obrigadas a este registo (RCBE)
As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem actos em Portugal que obriguem à obtenção de um NIF português.

  • As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
  • ...

 

2. Prazo para o registo inicial

A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que tenham sido
constituídas constituídas até ao dia 1 de outubro de 2018 deve ser efetuada
até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:

a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

 

3. Observações
a) O não cumprimento da obrigação de registo pode acarretar coimas de valor
elevado e várias penalizações que podem ir até à perda de participações
sociais;
b) Este registo deve ser feito por advogado ou solicitador.

 

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